execuções fiscais - Opção 1

Execuções Fiscais

🔹 Requerimento Pagamento em Prestações Com Dispensa de Garantia                                                                                                             
O pagamento em prestações pode ser autorizado desde que se verifique que o executado, pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo o número das prestações em caso algum exceder 36 e o valor de qualquer delas ser inferior a ¼ de uma unidade de conta (€ 25,50) no momento da autorização. Nos termos do n.º 5 do artigo 198.º do CPPT, a requerimento do executado, poderá ser dispensada a prestação de garantia para dívidas em execução fiscal de valor inferior a € 5.000,00 para pessoas singulares, ou € 10.000,00 para pessoas coletivas.

🔹 Requerimento Pagamento a prestações com prestação de garantia
O pagamento em prestações pode ser autorizado desde que se verifique que o executado, pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo o número das prestações em caso algum exceder 36 e o valor de qualquer delas ser inferior a ¼ de uma unidade de conta (€ 25,50) no momento da autorização. Em regra, a apresentação de pedido de pagamento em prestações da dívida em processo de execução fiscal não suspende o processo de execução fiscal, com a consequente prossecução da sua normal tramitação, designadamente para a penhora de bens. Caso pretenda a suspensão da execução e a regularização da sua situação tributária, deve ser constituída ou prestada garantia idónea nos termos do artigo 199.º do CPPT ou, em alternativa, obter a autorização para a sua dispensa ou isenção.

🔹Requerimento Assunção da Dívida por terceiros                        
Outro aspeto particular, de que se reveste o pagamento em prestações é, o que se prende com a utilização desta forma de pagamento por terceiros, prevista no art. 196.º, n.º 9, do CPPT, sendo necessário, para além da autorização, que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: a) obtenham autorização do devedor ou provem interesse legítimo; b) prestem garantia através dos meios previstos no n.º 1 do artigo 199.º. Contudo, a assunção da dívida por terceiro “não exonera o antigo devedor, respondendo este solidariamente com o novo devedor, e, em caso de incumprimento, o processo de execução fiscal prosseguirá os seus termos contra o novo devedor. 

🔹 Requerimento Autorização do Devedor
Outro aspeto particular, de que se reveste o pagamento em prestações é, o que se prende com a utilização desta forma de pagamento por terceiros, prevista no art. 196.º, n.º 9, do CPPT, sendo necessário, para além da autorização, que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: a) obtenham autorização do devedor ou provem interesse legítimo; b) prestem garantia através dos meios previstos no n.º 1 do artigo 199.º. Contudo, a assunção da dívida por terceiro “não exonera o antigo devedor, respondendo este solidariamente com o novo devedor, e, em caso de incumprimento, o processo de execução fiscal prosseguirá os seus termos contra o novo devedor. 

🔹Pagamento por Conta
Sem prejuízo do andamento do processo, podem ser efetuados pagamentos por conta do débito, cujo valor mínimo não poderá ser inferior a 25,50 €, ou seja, não pode ser inferior a um quarto da Unidade de Conta que nesta data é de 102,00 €.

🔹Requerimento para Dispensa de Prestação de Garantia
Nos termos do n.º 5 do artigo 198.º do CPPT, a requerimento do executado, poderá ser dispensada a prestação de garantia para dívidas em execução fiscal de valor inferior a € 5.000,00 para pessoas singulares, ou € 10.000,00 para pessoas coletivas.

🔹 Requerimento de Prorrogação do Prazo para Apresentação de Garantia
O executado pode, nos termos do art. 199º n.º 7 do CPPT requerer a ampliação do prazo de apresentação de garantia até 30 dias, prorrogáveis por mais 30, em caso de circunstâncias excecionais.

🔹 Requerimento para Pagamento com Sub-Rogação
Decorre do n.º 1 do artigo 41.º da Lei Geral Tributária (LGT) que o pagamento das dívidas tributárias tanto pode ser feito pelo devedor como por terceiro. Havendo sub-rogação, o terceiro que efetue o pagamento adquire direitos de natureza tributária sobre o devedor, isto é, como diz a lei, o terceiro «fica sub-rogado nos direitos da administração tributária». A matéria da sub-rogação é também tratada no artigo 92.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. De notar que, entre outros requisitos, a sub-rogação depende da autorização do devedor ou que o terceiro tenha feito prova de interesse legítimo nessa sub-rogação.

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