FAQ
Quais as infrações que pode denunciar nestes canais?
APENAS são admitidas denúncias sobre as seguintes infrações do direito da União Europeia previstas no artigo 2.º do RGPDI e no artigo 3.º do RGPC, no âmbito das atribuições e competências municipais:
a) O ato ou omissão contrário a regras constantes dos atos da União Europeia referidos no anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, a normas nacionais que executem, transponham ou deem cumprimento a tais atos ou a quaisquer outras normas constantes de atos legislativos de execução ou transposição dos mesmos, incluindo as que prevejam crimes ou contraordenações, referentes aos domínios de:
i) Contratação pública;
ii) Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
iii) Segurança e conformidade dos produtos;
iv) Segurança dos transportes;
v) Proteção do ambiente;
vi) Proteção contra radiações e segurança nuclear;
vii) Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;
viii) Saúde pública;
ix) Defesa do consumidor;
x) Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação;
b) O ato ou omissão contrário e lesivo dos interesses financeiros da União Europeia a que se refere o artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), conforme especificado nas medidas da União Europeia aplicáveis;
c) O ato ou omissão contrário às regras do mercado interno a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do TFUE, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária;
d) A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira;
e) O ato ou omissão que contrarie o fim das regras ou normas abrangidas pelas alíneas a) a c);
f) Os atos de corrupção e infrações conexas previstos no artigo 3.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, que estabelece o Regime Geral da Prevenção da Corrupção, a saber:
i) Corrupção;
ii) Recebimento ou oferta indevidos de vantagem;
iii) Peculato;
iv) Participação económica em negócio;
v) Concussão;
vi) Abuso de poder;
vii) Prevaricação;
viii) Tráfico de influência;
ix) Branqueamento;
x) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito.
(Consulte o Glossário do MENAC para conhecer a definição dos atos de corrupção e infrações conexas).
Antes de apresentar a sua denúncia, confirme se esta se enquadra nas áreas identificadas acima, pois, se incidir sobre área não abrangida por estes canais, será alvo de arquivamento liminar.
Estes canais de denúncia não devem ser utilizados para efeitos de reclamações, queixas, pedidos, sugestões ou outros que extravasem o âmbito do RGPDI ou do RGPC. Nesses casos deve recorrer aos canais próprios disponibilizados pelo Município, como seja o endereço eletrónico geral@oeiras.pt.
A denúncia pode ter por objeto infrações já cometidas, que estejam a ser cometidas ou cujo cometimento se possa razoavelmente prever, bem como tentativas de ocultação de tais infrações.
A existência dos canais de denúncia não prejudica a faculdade ou a obrigação da denúncia de crimes às autoridades próprias, nos termos do Código de Processo Penal.
Base legal: artigos 1.º, 2.º e 4.º do RGPDI, artigo 2.º da Diretiva (EU) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, artigos 3.º e 8.º do RGPC e 1., 2. e 16.º do Procedimento Interno dos Canais de Denúncia.
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