Assunção da dívida

Outro aspeto particular, de que se reveste o pagamento em prestações é, o que se prende com a utilização desta forma de pagamento por terceiros,  prevista no art. 196.º, n.º 9, do CPPT, sendo necessário, para além da autorização, que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: a) obtenham autorização do devedor ou provem interesse legítimo; b) prestem garantia através dos meios previstos no n.º 1 do artigo 199.º. Contudo, a assunção da dívida por terceiro “não exonera o antigo devedor, respondendo este solidariamente com o novo devedor, e, em caso de incumprimento, o processo de execução fiscal prosseguirá os seus termos contra o novo devedor. 

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